CMN simplifica a regulação prudencial das instituições com perfil de risco simplificado

Por Luciano Fantin – Este artigo trata do Regime Prudencial Simplificado, e de sua adoção agora para outras instituições além de cooperativas de crédito

Em 19 de outubro último, foi editada pelo Conselho Monetário Nacional a Resolução 4.606, que trouxe importantes novidades no que tange ao custo de observância prudencial.

Seu alcance extrapola inclusive o cooperativismo de crédito. Para fins de contextualização, é necessário, porém, contar um pouco da evolução histórica desse tema.

Tudo começou com uma ótima iniciativa do BCB, que resolveu introduzir o conceito de “tratar diferentemente os diferentes” ou, em linguagem mais técnica, “compatibilizar as exigências normativas ao efetivo risco”. Isso foi em 2010 por meio da Res. 3.897 que tratou do “Regime Prudencial Simplificado” (RPS) para o segmento cooperativista de crédito.

Dentre outras coisas que foram reguladas naquele momento, havia a opção para a cooperativa aderir a esse RPS, desde que não ultrapassasse determinado tamanho e que tivesse suas aplicações em ativos mais simples, sem complexidade operacional. O RPS permitiu à mesma calcular o patrimônio de referência de maneira mais simples, reduzir as estruturas de gerenciamento de risco e simplificar a remessa de relatórios ao BCB. Àquela altura, a título de exemplo, uma cooperativa singular filiada a uma central tinha uma exigência mínima de 13% de patrimônio de referência.

Essa Resolução 3.897 foi então revogada em 2013, com o advento da Resolução 4.194, que trazia as novas normas derivadas de Basileia III, com as exigências, por exemplo, de destaque de Patrimônio de Referência, Capital Nível I e Capital Principal. As exigências de não operar com determinados mercados e produtos considerados de maior risco, e manutenção de simplicidade operacional foram mantidas, a fim de que a cooperativa continuasse sendo elegível a optar pelo RPS. A título de exemplo comparativo com a norma anteriormente vigente, uma cooperativa singular filiada a uma central tinha uma exigência de 10,5% de patrimônio de referência, 8,5% de Capital Nível I e 7% de Capital Principal, fora uma exigência de Capital Adicional de 2,5%

Depois disso, um dos normativos muito interessante e modernizantes, no que tange ao custo de conformidade, foi a Resolução 4.553, editada em 2017. As instituições financeiras foram classificadas em segmentos, de acordo com tamanho, atividade internacional e perfil de risco. O CMN fez isso para poder diferenciar o nível de exigência para cada segmento.

  • S1: bancos com exposição total igual ou superior a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) ou que sejam internacionalmente ativos;
  • S2: instituições de porte entre 1% e 10% do PIB;
  • S3: instituições de porte entre 0,1% e 1% do PIB;
  • S4: instituições de porte inferior a 0,1%;
  • S5: instituições de porte inferior a 0,1% do PIB que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, exceto bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas; e pelas instituições não sujeitas a apuração de PR.

Chegamos finalmente à Resolução 4.606, de 19/10/2017. Ela entrará em vigor em 18/02/2018 e dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Destaco aqui algumas grandes novidades (além das atualizações metodológicas):

a) O RPS passa a ser facultativo para todas as instituições financeiras (IFs) que se enquadrem no segmento 5da Res. 4.553 descrita acima. O CMN dividiu essas IFs em três grupos: (i) Cooperativas singulares de crédito, (ii) IFs não bancárias de crédito e (iii) IFs não bancárias de crédito com atuação nos mercados de ouro, moeda estrangeira ou que atuam como agente fiduciário. Ou seja, o que já valia para o cooperativismo de crédito, desde 2010, foi agora estendido para cerca de uma centena de IFsque poderão ter seus custos de conformidade prudencial reduzidos (exemplos Financeiras e Corretoras);

b) Alinhamento e adições às exigências trazidas pela Resolução 4.557 de 2017 (estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital, também conhecida como “GIR”). Ou seja, o RPS agora está alinhado com a GIR.

A título de exemplo, uma cooperativa singular filiada a uma central passou a ter uma exigência de 12% de patrimônio de referência.

Um dos entraves à diminuição dos spreads no Brasil é sem dúvida o custo de conformidade prudencial. O BCB inclusive criou uma agenda de trabalho, denominada de BC+ que tem como objetivo revisar questões estruturais do BCB e do Sistema Financeiro Nacional (SFN), gerando benefícios sustentáveis para a sociedade brasileira. Essa recém editada medida vai ao encontro dos pilares “Sistema Financeiro Nacional mais eficiente” e “Crédito mais barato” da referida agenda.

Acreditamos que se trata de uma evolução normativa gradual, muito positiva, no caminho certo da simplificação sem perda de controle. A elegibilidade ao segmento 5 é oportunidade importante para as IFs não bancárias que estejam buscando formas de aumentar a eficiência e diminuir seus custos.

SP 23 de outubro de 2017

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