Novidades importantes na remessa de informações sobre liquidez ao BCB

Este artigo trata da publicação da Circular 3.761, de 20 de agosto de 2015, que trouxe novidades sobre as exigências de informações acerca de liquidez

O Banco Central do Brasil publicou em 20 de agosto de 2015 a Circular 3.761, que trata da remessa de informações sobre liquidez ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (DESIG).

São duas naturezas de informações compreendidas pela referida Circular:

  1. a) Controle de exposição ao risco de liquidez, tratada pela Resolução 4.090/12 e
  2. b) Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), tratado pela Resolução 4.401/15. Sobre esse importante assunto, veja artigo publicado anteriormente em https://www.thesharpfintech.com/a-implantacao-do-lcr-no-brasil-res-4-401-15/.

Começando pelo segundo tema (LCR), a Circular 3.761/15 ratifica as instituições sujeitas à prestação de informações, ou seja aquelas sujeitas ao disposto no artigo 3º da Resolução 4.401/15, com ativos totais superiores a R$ 100 bilhões ou integrantes de conglomerado prudencial com esse idêntico nível de ativos. A data-base estabelecida para início da remessa de informações foi outubro de 2015.

Vale ressaltar que, ligado a esse tema do LCR, o BCB publicou, também em 20 de agosto de 2015, a Circular 3.762, que traz alterações na metodologia de cálculo, contida na Circular 3.749/15, que regulamentara a Resolução 4.401/15.

A grande novidade da Circular 3.761/15, tema deste texto, porém, foi a determinação de envio de informações mensais acerca da exposição ao risco de liquidez. Se observarmos a regulamentação em sua origem, veremos que se falava apenas em publicação de relatório sobre a estrutura de gerenciamento de risco de liquidez com periodicidade mínima anual, assim como um resumo por ocasião da publicação das demonstrações contábeis. O que era “de vez em quando” passou a ser mensal, com os evidentes impactos nas despesas de conformidade dos bancos.

A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez prevê, dentre outros pontos, a existência de políticas documentadas, processos para identificação, avaliação, monitoramento e controle de exposições, plano de contingência de liquidez e testes de estresse periódicos.

Não obstante esse fato, entendemos que o assunto “gestão de liquidez” merece mesmo uma atenção redobrada dos bancos. Não é à toa que esse foi o cerne de Basileia III, e está recebendo tanta atenção do regulador brasileiro. Somos, inclusive, defensores da tese que o LCR deveria ser aplicado a todos os bancos, e não somente aos que possuem ativos superiores a R$ 100 bilhões.

Segue abaixo uma tabela resumo, com vistas a ajudar na visualização das novas exigências.

Bancos e seus respectivos níveis de ativos
Informações relativas a: Ativos Totais < R$ 100 bi Ativos Totais > R$ 100 bi
I – LCR (Res. 4.401/15) Isentos A partir da data-base 10/15
II – Exposição ao risco de liquidez (Res. 4.090/12) A partir da data-base 6/16 A partir da data-base 3/16

 

Luciano Fantin

Mestre em Administração de Empresas (Mackenzie), MBA em Finanças (USP), Certificado em CPA-20 (ANBIMA), ERM (COSO), Fintechs (NYU Stern). 30 anos de mercado financeiro local e no exterior sendo 11 anos como membro estatutário de boards como CEO, CFO/COO. Foco em finanças, riscos corporativos e estratégia. Consultor na área de serviços financeiros com sólidas credenciais em fintechs e na indústria de pagamentos eletrônicos.

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