Por Vinicius Pinho (autor)
Diretor de Compliance & PLD da The Sharp Fintech Consultoria (TSFC)

Como a Resolução BCB nº 569/2026 eleva a responsabilidade de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais participantes expostos ao ecossistema de apostas
A Resolução BCB nº 569, de 19 de maio de 2026, merece atenção especial das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, especialmente quando prestam serviços financeiros ou de pagamento ao ecossistema de apostas.
A norma fala diretamente com quem pode viabilizar, ainda que involuntariamente, a movimentação financeira de operadores de apostas de quota fixa não autorizados.
A Resolução altera a Resolução BCB nº 343/2023, que trata da execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes previsto na Resolução Conjunta nº 6/2023. Com a mudança, passam a ser incluídos nesse escopo os indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas de quota fixa não autorizadas, nos termos da Lei nº 14.790/2023.
Na prática, o recado é bem simples.
O mercado ilegal de apostas não sobrevive apenas por sites, aplicativos, publicidade irregular ou estruturas societárias opacas. Ele sobrevive porque consegue movimentar dinheiro.
E, se há movimentação financeira, há pontos de contato com contas, pagamentos, liquidação, intermediários, gateways, subadquirentes, contas transacionais, prestadores de tecnologia e instituições reguladas.
É justamente nesses pontos de contato que a Resolução BCB nº 569/2026 ganha relevância.
A norma fala com quem move o dinheiro
A pauta é direta para instituições obrigadas que, por sua atividade, podem dar curso a pagamentos, recebimentos, liquidação, intermediação ou prestação de serviços financeiros vinculados a operadores não autorizados.
O risco não está apenas em atender uma bet ilegal de forma evidente.
O risco também está em atender uma empresa que não se apresenta como operadora de apostas de quota fixa, mas atua como intermediadora, afiliada, plataforma, empresa de marketing, tecnologia, entretenimento, carteira digital, consultoria, marketplace ou estrutura aparentemente neutra.
Ainda, pode surgir em operações com múltiplos CNPJs, domínios, marcas, subcontratados, contas de passagem, estruturas internacionais, alterações frequentes de URL e beneficiários finais de difícil identificação.
Um ponto relevante da Resolução BCB nº 569/2026 é que, no caso de prestação de serviços financeiros e de pagamento a operadores não autorizados, a identificação deve se referir às próprias operadoras de apostas não autorizadas.
Isso aumenta a importância de processos capazes de identificar a contraparte real, o beneficiário final, a marca, o domínio, o CNPJ, os vínculos comerciais e a finalidade econômica da movimentação.
Por isso, a implementação da norma exige muito mais do que mera checagem cadastral.
Exige inteligência operacional, governança, critérios objetivos, integração entre áreas e capacidade de documentar decisões.
A dor prática não será apenas identificar
O desafio não será apenas verificar se determinado CNPJ consta como operador autorizado.
A dor real estará em identificar sinais indiretos de uso da infraestrutura financeira para viabilizar apostas ilegais.
Isso exige distinguir alerta, inconsistência cadastral, indício relevante, suspeita qualificada, confirmação documental, hipótese de encerramento de relacionamento e hipótese de compartilhamento de informação.
Sem essa gradação, o processo tende a ficar frágil.
A instituição pode se omitir diante de sinais relevantes. Ou pode reagir de forma excessiva, com falsos positivos, encerramentos sem critério e decisões pouco sustentáveis.
A maturidade estará no equilíbrio.
Nem todo alerta confirma irregularidade. Mas nenhum indício relevante pode ser ignorado.
As principais frentes de adequação
A primeira frente está no onboarding e na revisão cadastral.
Será necessário avaliar CNPJ, atividade declarada, beneficiários finais, domínios, marcas, sites, aplicativos, contratos, parceiros, histórico transacional e compatibilidade entre atividade formal e movimentação real.
A segunda está no monitoramento.
Modelos genéricos de PLD e antifraude podem não capturar padrões típicos de apostas ilegais, como fluxos pulverizados, múltiplos pagadores, concentração atípica, circularidade financeira, contas de passagem, descrições incompatíveis e movimentação sem aderência à atividade declarada.
A terceira está na governança.
Compliance, PLD, antifraude, cadastro, jurídico, operações, tecnologia e área comercial precisarão atuar de forma coordenada. Se cada área tratar o risco isoladamente, a instituição terá uma visão fragmentada do problema.
A quarta está nos contratos.
Relações com clientes, parceiros e fornecedores expostos ao ecossistema de apostas precisarão prever declarações regulatórias, dever de informação, obrigação de manter regularidade, vedação de uso da estrutura para operadores não autorizados, cooperação, auditoria, encerramento por risco regulatório e responsabilidade por subcontratados.
A quinta está na governança de dados.
Compartilhar indícios exige base jurídica, finalidade, proporcionalidade, segurança, controle de acesso, rastreabilidade e retenção adequada de registros.
A sexta está nas evidências.
Em supervisão, auditoria ou questionamento interno, não bastará dizer que a instituição analisou. Será necessário demonstrar política, procedimento, fluxo, matriz de decisão, registros, logs, pareceres, dossiês, indicadores, alertas tratados e decisões fundamentadas.
O prazo existe, mas o trabalho já começou
A Resolução BCB nº 569/2026 prevê prazo até 1º de dezembro de 2026 para implementação das medidas relacionadas à prestação de serviços financeiros e de pagamento a operadores de apostas não autorizados.
Também prevê prazo até 30 de outubro de 2026 para a atividade relacionada à prestação de serviços de ativos virtuais.
Esse prazo não deve ser confundido com tempo sobrando.
Há uma diferença grande entre aprovar uma política e implementar um processo efetivo.
Instituições que atuam com pagamentos, contas, adquirência, subadquirência, banking as a service, tecnologia financeira, ativos virtuais ou clientes empresariais de maior risco deveriam iniciar uma agenda objetiva de adequação.
Essa agenda passa por diagnóstico regulatório e operacional, revisão da matriz de risco, criação de procedimento específico para tratamento de indícios, adaptação de cenários de monitoramento, revisão de contratos, reforço de due diligence, treinamento das áreas envolvidas e testes de efetividade.
A pergunta prática deve ser:
Se amanhã uma contraparte tentar usar a estrutura da instituição para viabilizar apostas ilegais, o processo identifica, trata, registra e decide corretamente?
O risco maior
O risco para as instituições obrigadas não está apenas em descumprir uma norma. Está em não perceber que sua infraestrutura pode estar sendo usada para sustentar o mercado ilegal de apostas.
Instituições que tratarem o tema como simples ajuste de política provavelmente chegarão atrasadas.
Instituições que transformarem a norma em governança, diligência, tipologias, monitoramento, contratos, treinamento, registros e testes de efetividade estarão mais preparadas para o novo ciclo de supervisão.
A fronteira entre o mercado regulado e o mercado ilegal será traçada também pela capacidade das instituições financeiras e de pagamento de identificar, tratar, compartilhar e documentar indícios de uso indevido de sua infraestrutura.
No fim, o risco não é apenas atender ou não atender à Resolução BCB nº 569/2026.
O risco maior é virar, ainda que involuntariamente, a infraestrutura financeira do mercado ilegal de apostas.
Da norma à implementação
Como próximos passos, as instituições expostas ao ecossistema de apostas deveriam tratar a Resolução BCB nº 569/2026 como uma agenda prática de adequação regulatória, operacional e tecnológica.
Isso passa por mapear clientes, parceiros, fluxos financeiros, contratos e integrações com potencial exposição ao setor; revisar matriz de risco, onboarding, monitoramento, procedimentos de tratamento de indícios, fluxos decisórios e registros de evidência, bem como reforçar cláusulas contratuais, treinamentos e testes de efetividade.
Nesse contexto, a TSFC pode apoiar instituições financeiras, instituições de pagamento, fintechs, subadquirentes e demais participantes na realização de diagnóstico regulatório e operacional, revisão de políticas e procedimentos, definição de tipologias e sinais de alerta, adaptação de controles, capacitação das áreas envolvidas e documentação das decisões.
Mais do que cumprir formalmente a norma, o objetivo é permitir que a instituição demonstre, com método e evidência, sua capacidade de identificar, tratar, registrar e decidir corretamente diante de indícios de uso indevido de sua infraestrutura por operadores de apostas não autorizados.


